
Imunidades / Isenções
Pessoa com Deficiência ou Autista
• Na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; e
• Na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.
[Base Legal: artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado Decreto nº 45.490/00) e Portaria CAT 18/2013].
Observações
1) Para o reconhecimento da isenção requerida na forma do artigo 1° da Portaria CAT 18/2013, o fisco paulista verificará a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.
2) O referido benefício aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70 mil.
3) O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de dois anos contados a partir da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. O prazo se aplica também em relação às isenções reconhecidas ou aos pedidos protocolizados para a concessão de isenção durante a vigência do Convênio ICMS-03/07 de 19/01/2007 (nos termos do artigo 2º do Decreto nº 58.897/2013).