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IPI - ICMS - IPVA - RODÍZIO

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DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 12 – O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.
Artigo 13 – É isenta do IPVA a propriedade: de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física desde que seu valor seja inferior a R$70.000,00 (setenta mil reais).

 

§ 1º – As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.

 

§ 2º – As isenções previstas deste artigo aplicam-se:
1 – somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
2 – às hipóteses de arrendamento mercantil.
§ 3º – No caso do deficiente, este artigo, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício.

NOTA – Portaria CAT nº 27/2015
Disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

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