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IPI - ICMS - IPVA - RODÍZIO

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As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

São consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I) Física:

aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).

II) Visual:

aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).

III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista:

aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial.

Atenção!
A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apta para tanto, observada a legislação específica. Mesmo possuindo a CNH, o requerente, se desejar, ainda poderá autorizar três condutores.
O requerente ou o seu representante legal, caso não seja condutor habilitado, deverá apresentar cópia autenticada (ou acompanhada do documento original) do seu documento de identificação.
Consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme a definição do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

Prazos

O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições, observando-se a vigência da Lei 8.989/95, atualmente prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Lei 13.146/2015.
Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, e terá como termo inicial de contagem a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto.
O prazo de validade da autorização para a compra do veículo será de 270 dias, contados a partir do deferimento pela autoridade fiscal. Na hipótese de não utilização da autorização no prazo estipulado, o contribuinte poderá formalizar novo pedido, nesse caso, a autoridade fiscal, a seu juízo, poderá aproveitar os documentos já entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de dois anos, sujeitará o sucessor ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros de mora, salvo se o sucessor enquadrar-se nos requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 988/2009.
A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

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